Pesquisar este blog

domingo, 11 de dezembro de 2011

Alterações no Procedimento do Júri

1. INTRODUÇÃO
O tribunal do Júri tem previsão na Constituição Republicana de 1988, sendo lhe assegurada a competência mínima para julgar os crimes dolosos contra a vida, para aperfeiçoar o rito processual típico deste instituto, foram introduzidas várias alterações pela lei 11.689/2008, para que o procedimento se tornasse mais simplificado e para aumentar as garantias constitucionais.
Sobre sua previsão Constitucional, o Tribunal do Juri está amparado no artigo 5º, inciso XXXVIII, portanto, faz parte dos direito e garantias fundamentais, assim não pode ser suprimido pelo poder constituinte derivado ou reformador. Apesar da competência atribuída pela Constituição de 1988 ser a de julgar os crimes dolosos contra a vida, a competência pode ser ampliada pelo legislador ordinário, mas nunca suprimida.
Há a clara possibilidade de o Tribunal do Júri julgar outros crimes diversos, desde que exista a conexão entre estes e crimes dolosos contra a vida, pois a competência do Tribunal do Júri prevalece sobre a dos demais Tribunais.
Pouco se tem como certo sobre o surgimento do Tribunal do júri no mundo, não havendo consenso sobre o seu surgimento. È bem verdade que outros institutos ao longo da história guardavam semelhança com o tribunal popular, como na Grécia antiga existia o “Diskatas”, já na região germânica existia o instituto do “Centeni Comutes”. Porém, o Tribunal do Júri tem sua origem atribuída à Inglaterra, de forma que sua organização coincide com o surgimento de aspirações ao constitucionalismo e a limitação do poder do Estado.
No entanto, no início do júri inglês sua conotação era religiosa, pois era composta por doze membros, em alusão aos doze apóstolos de Cristo, além disso, a sua competência era a de julgar os crimes religiosos, mas não deixou de limitar também o poder da Igreja, pois surgiu pela abolição dos juízos de ordália. No Brasil, o Tribunal do Júri foi instituído em 1822, através de decreto do Imperador Dom Pedro I; tendo ao longo desse tempo, sofrido diversas modificações.
2. PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO DO JURI

2.1. Funções dos Princípios de Processo Penal
O próprio significado da palavra princípio nos remete a sua importância, pois etimologicamente temos que vem a ser o começo, o início, o que dá origem; juridicamente princípios são normas basilares e fundamentais, pois além de originarem outra normas, também servem para orientar todo o ordenamento jurídico e preencher as eventuais lacunas que venham a existir.
Além das normas as quais o processo penal obedece para determinar os procedimentos a serem observados para o bom andamento do processo, deve também obediência a normas muito superiores chamadas princípios, sobre princípios, assim pontificou Miguel Reale:
(...) verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis (REALE, 2002: 299).
Portanto, os princípios alicerçam e norteiam as normas de direito, para que essas possam obedecer a uma lógica sistemática, pois, as normas fazem parte de um ordenamento jurídico. Quanto as normas e princípios processuais penais, estas também fazem parte do ordenamento, sendo então organizadas de forma sistemática, conforme entendimento de Paulo Rangel:
Assim, sistema processual penal é o conjunto de princípios e regras constitucionais, de acordo com o momento político de cada Estado, que estabelece as diretrizes a serem seguidas para aplicação do direito penal a cada caso concreto. O Estado deve tornar efetiva a ordem normativa penal, assegurando a aplicação de suas regras e de seus preceitos básicos, e esta aplicação somente poderá ser feita através do processo, que deve se revestir, em princípio, de duas formas: a inquisitiva e a acusatória (Rangel, 2004, pág. 45).
No processo penal os princípios correspondem a garantias ao acusado e também ao bom andamento dos feitos, alguns princípios também protegem e tornam possível o anseio da sociedade por justiça toda vez que um bem jurídico tutelado é violado; os princípios são tão importantes no processo que sua inobservância pode gerar nulidades, às vezes absolutas.
2.2. Princípios Constitucionais do tribunal do Júri
O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII da CF/88, garantia porque é dada ao réu como direito de ser julgado pelos seus iguais. Por ser uma garantia Constitucional não pode ser suprimido ou ter sua competência reduzida, pois tal hipótese é vedada no artigo 60 da Carta republicana.
Não obstante, os mais importantes princípios que norteiam a Instituição do Júri estão dispostos na CF/88, pois é na Constituição que se funda toda a ordem jurídica, os princípios é que vão dar o norte para edição de normas mais específicas que irão disciplinar todos os procedimentos processuais, neste sentido, conforme leciona Celso Ribeiro de Bastos:
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica (...) Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas (BASTOS, 2002:241).
Além disso, por mais geral e abstrato que possa ser o texto das normas, não há como se regular todas as situações concretas na sociedade, a generalidade e abstração das normas também possibilitam várias possibilidades de interpretações e entendimentos diversos sobre o mesmo caso concreto ou situação, por isso, os princípios auxiliam os operadores do direito tanto na integração do ordenamento quanto na interpretação da normas; neste sentido, assim leciona Manoel e Silva Neto:
Os princípios modelam, de modo vigoroso, os diversos setores no ordenamento jurídico, cumprindo, ainda, o papel de inestimável ferramenta posta à disposição do cientista quando da consumação do procedimento interpretativo da norma, porque, sabendo-se ser a Ciência do Direito uma metalinguagem da linguagem-objeto do direito positivo, isto é, a Ciência do Direito, mediante proposições descritivas, desvenda o conteúdo do retrato normativo, teremos os princípios de interpretação despontando como significados pontos de partida para que se encontrem os princípios explícitos ou implícitos remanescentes no sistema (SILVA NETO, 2006:107).
Tecidas estas considerações iniciais, passaremos a discorrer sobre os princípios constitucionais do tribunal do Júri.
2.2.1. Competência Mínima
Este princípio remete à própria previsão constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, atribuindo ao tribunal do júri a competência mínima de julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a saber, (art.121, §§ 1º e 2º), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, parágrafo único), o infanticídio (art. 123) e por último as várias modalidade de aborto (art. 124 a 127), em suas modalidades tentadas ou consumadas.
Sendo mínima, entende-se que a vontade do Constituinte era a de permitir que o legislador ordinário pudesse dilatar essa competência para julgamento de outros crimes.
Percebe-se que foi grande a importância emprestada ao Tribunal do Júri, pois, lhe foi dada a missão de julgar o maior bem jurídico tutelado pelo Direito Penal, a vida humana, sobre essa importante tutela, pontifica Cezar Roberto Bitencourt:
Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valiosos. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual (BITENCOURT, 2001: 27)
Destarte, essa competência mínima ser cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou reduzida a competência do Tribunal do Júri, apenas pode ser aumentada, mas nunca reduzida; pode ocorrer também do Júri julgar outros crimes conexos ao atentado contra a vida, existem também exceções, em que o Tribuna em comento não julgará os crimes dolosos contra a vida, exemplo do foro privilegiado por prerrogativa de função, sobre o tema Alexandre de Moraes ensina:
Ressalta-se que o art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, não deve ser entendido de forma absoluta, uma vez que existirão hipóteses, sempre excepcionais, em que os crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri.86 Estas hipóteses referem-se, basicamente, às competências especiais por prerrogativa de função (Moraes, 2006, pág. 78).
Portanto, não é absoluta a competência mínima mas deve ser observada como regra que possui exceções.
2.2.2. Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade humana é consagrado internacionalmente, faz parte da Declaração Universal dos Direito Humanos, aliás, é o verdadeiro fundamento dos direitos humanos universais, conforme as letras do preâmbulo da citada Declaração:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo (...) Considerando que as Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana (....)
A dignidade da pessoa humana é um fundamento constitucional que norteia todo o ordenamento jurídico e serve de base e fundamento para todos os demais princípios, nesse sentido, pontifica
Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], (...) (SILVA, 2000:109).
Dessa forma, nenhuma norma ou princípio pode afrontar esse fundamento da República, pois o homem é que confecciona as normas, portanto, é ilógico que uma norma possa desrespeitar a condição humana, neste sentido, conforme lição de Fábio Konder Comparato:
A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita (COMPARATO, 2001, p. 48)
Pouco importa a culpa ou dolo, a gravidade maior ou menor do delito cometido, assim, seja culpado ou inocente o acusado, ainda que tenha cometido um crime bárbaro e repugnante, ele não perdeu a condição de ser humano, pode lhe ser limitado ou suspenso qualquer direito, porém a sua dignidade (enquanto ser humano) deve ser sempre mantida. É com fundamento na dignidade da pessoa humana que a Constituição brasileira veda a pena de morte (permitida apenas em estado de guerra declarada), penas cruéis, tortura de presos e condenados, trabalho forçado, etc. Portanto, seja qual for o direito a ser assegurado ou garantido, o maior princípio fundamental e norteador será sempre a dignidade da pessoa humana.
2.2.3. Plenitude de defesa
A vida e a liberdade são os maiores bens que o homem possui, de forma que o cerceamento da liberdade, como forma de castigo corporal, é uma das maiores aflições que se pode infligir ao ser humano, por isso, sempre que alguém comete um ilícito penal, estando sujeito as sanções penais, lhe é garantida a amplitude de defesa e a oportunidade de contraditar as provas produzidas, como forma de se assegurar a dignidade humana e se aproximar o máximo possível dos ideais e valores da justiça.
Como ampla defesa entende-se a possibilidade de se defender pessoalmente das acusações, bem como ter acesso aos dados e provas constantes no processo, a ampla defesa alcança também o direito a defesa técnica, ou seja, de ser defendido por um advogado. Sobre o assunto, leciona Vicente Greco Filho:
(...) consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contra-prova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça; e e) poder recorrer da decisão desfavorável (GRECO FILHO, 1989:47).
A ampla defesa é indispensável no processo penal, sua inobservância gera nulidade processual absoluta, pois é principalmente através da ampla defesa que se limita o poder estatal de punir, evitando assim abusos, procura-se assim fazer com que o acusado e o órgão acusador tenham igualdade de oportunidades no processo, a jurisprudência é uníssona quanto a indispensabilidade da ampla defesa, conforme excerto do voto do Min. Celso de Mello:
O direito de defesa é imprescindível para a segurança individual. É um dos meios essenciais para que cada um possa fazer valer sua inocência quando injustamente acusado. (...) A ampla defesa contida na Constituição de 1988 assegura ao réu as condições que lhe possibilitem trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário. (STF – 1.ª T. – HC n.° 68.929/SP – Rel. Min. Celso de Mello).
O contraditório também faz parte da plenitude de defesa, portanto, os processos e acusações secretas são vedados, pois não coadunam com o princípio do Estado de Direito. A lógica utilizada nos julgamentos utiliza basicamente o método descrito por Hegel, pois através da denúncia é apresenta a tese, a resposta do réu é a antítese, o juiz confronta-as excluindo as informações irrelevantes, reatando uma síntese que é a sentença. Essa lógica na apreciação do somente é possível graças ao contraditório.
O contraditório corresponde ao direito das partes em se manifestarem no processo, principalmente em relação a fatos e provas, de forma que, deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter; vale a leitura das seguinte ementa:
Ementa: Habeas Corpus. Constitucional e Processual Penal. Arts. 133 e 5º, inciso LV, da CF/88. Trânsito em julgado de decisão que não admitiu Agravo de Instrumento em Recurso Especial. Falecimento do único Advogado constituído. Resultando na impossibilidade da intimação do acórdão. Violação do Contraditório e Ampla Defesa. Desconstituição do trânsito em julgado e devolução do prazo recursal. Restituição da liberdade do paciente que respondeu solto a ação penal. A CF/88 determina que "o advogado é indispensável à administração da justiça" [art. 133]. É por intermédio dele que se exerce "o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [art. 5º, LV]. O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto. Ordem concedida.
(HC 99330, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-03 PP-00490 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 542-546)
Portanto, sempre que uma parte apresentar uma nova prova ou informação no processo, deve ser levado a conhecimento da parte contrária, dando-lhe oportunidade para se manifestar sobre ela; neste sentido, colacionamos a seguinte ementa:No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Apelação. Prova nova apresentada pelo Ministério Público em contra-razões, sem vista à defesa. Consideração pelo acórdão. Inadmissibilidade. Ofensa ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ordem concedida. É nula a decisão que se remete, expressamente, a provas admitidas sem contraditório em contra-razões de recurso. (HC 87114, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-01 PP-00088 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 284-290).
2.2.4. Sigilo das Votações
A publicidade dos atos processuais é assegurada constitucionalmente, ao mesmo tempo, o sigilo das votações do júri também ganham proteção constitucional, não significa dizer que ocorre um conflito entre estes princípios, pois o sigilo das votações é garantidor da liberdade de convicção e opinião dos jurados como forma de garantir a sua imparcialidade e independência. Importante destacar que essa proteção constitucional é deveras importante para que os jurados não sofram coação, ou que não sejam censurados pela opinião pública, podendo atuar pela sua livre consciência, conforme lição de Júlio Fabbrini Mirabete:
A própria natureza do júri impõe proteção aos jurados e tal proteção se materializa por meio do sigilo indispensável em suas votações e pela tranqüilidade do julgador popular, que seria afetada ao proceder a votação sob vistas do público. Aliás, o art. 93, IX, não pode se referir ao julgamento do júri, mesmo porque este, as decisões não podem ser fundamentadas (MIRABETE, 2000:1032).
Um problema que assolava e acabava por inviabilizar o sigilo das votações era a divulgação das votações unânimes, pois se todos os votos foram iguais e assim divulgados, não existia sigilo, era o mesmo que declarar o voto de cada jurado publicamente, por isso mesmo esse procedimento foi revisto, como veremos em oportuno.
Nestes tempos em que os criminosos estão cada vez mais organizados, e também o surgimento de associações criminosas conhecidas como facções, que cada vez mais se mostram como forças paramilitares, com organização e poder de fogo que tem desafiado o Estado Democrático de Direito, o sigilo das votações tem se mostrado imprescindível, aliás, seria ainda melhor que os jurados fossem poupados da identificação, porém tal medida não pode ser adotada por falta de legislação a respeito.
O Conselho de Sentença muitas vezes pode se sentir inseguro de proferir decisão que condene um criminoso participante de facção criminosa, pois, encerrado o julgamento, o jurado retoma sua vida de cidadão comum, estando aberto e suscetível a atentados, contra si e sua família, de forma a inibir sua coragem, independência e imparcialidade. O temor de atentado contra sua vida e segurança faz com que a sua decisão seja tendenciosa.
2.2.5. Soberania dos Veredictos
A decisão do Conselho de Sentença é soberana, imodificável até mesmo pelas superiores instâncias, no entanto, não significa dizer que suprime o princípio do duplo grau de jurisdição, ou seja, assiste a parte o direito de recorrer. Existe a possibilidade de novo julgamento, sobre o tema:
A soberania dos veredictos dos jurados, afirmada pela Carta Política, não exclui a recorribilidade de suas decisões, sendo assegurada com a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo julgamento, se cassada a decisão recorrida pelo princípio do duplo grau de jurisdição. Também não fere o referido princípio a possibilidade da revisão criminal do julgado do Júri, a comutação de penas etc. Ainda que se altere a decisão sobre o mérito da causa, é admissível que se faça em favor do condenado, mesmo porque a soberania dos veredictos é uma “garantia constitucional individual” e a reforma ou alteração da decisão em benefício do condenado não lhe lesa qualquer direito, ao contrário beneficia (MIRABERE, 2006:496).
Portanto, as decisões do tribunal do júri são recorríveis mais somente podem ser modificadas por ele próprio, não há consenso sobre a possibilidade de sua modificação em sede de revisão criminal, pois os efeitos do julgamento pelo Júri Popular permanecem após o julgamento, pois tal soberania, garantida na CF/88, remete a idéia de não sofrer interferência de outro órgão, não podendo sua competência ser usurpada, salvo nos casos previstos na própria Constituição Federal, sobre o tema, nas letras de Hermírio Alberto Marques Porto:
O entendimento do conceito de soberania reaparece com seus efeitos após o julgamento pelo Tribunal do Júri, por ocasião do exame de apelação buscando a rescisão, pelo mérito, do decidido pelos jurados; ao Tribunal do Júri cabe proferir decisão, então não manifestamente contrária á prova, que encontre amparo em contingente menor de provas em conflito; e decisões com tal amparo, que não prevaleceriam, em regra, quando proferidas por Juiz singular, são mantidas porque excepcional a marginalização das decisões dos jurados, o entendimento do conceito de soberania dá atenção a seus limites, agora, então sem caráter ampliativo e indevido (PORTO, 1989:33).
Assim a soberania dos veredictos não afronta o duplo grau de jurisdição, pois existe a recorribilidade da decisão, o que não pode ocorrer é justamente a usurpação das competências do Júri, portanto, o julgamento da apelação ou recurso, deve se limitar a verificação da possibilidade de um novo Júri conforme disposto na lei, não podendo ampliar ou restringir o veredicto popular.
3. PRINCIPAIS MUDANÇAS PROCEDIMENTAIS
No Brasil desde o Império o Tribunal do Júri tem previsão Constitucional, a exceção de 1937. Atualmente a CF de 1988 prevê o tribunal do júri no rol dos direito fundamentais do artigo 5º, no qual lhe dá como competência mínima o julgamento dos crimes dolosos contra vida e impedindo que seja suprimido já que é cláusula pétrea.
Atualmente houve uma reforma significativa no rito do Tribunal do Júri, INTRODUZIDA PELA Lei nº 11.689/2008 essa reforma buscou aperfeiçoá-lo e adequá-lo a atual realidade jurídica e social. As mudanças ocorreram tanto na fase preliminar, conhecida como sumário da culpa, como na sessão plenária propriamente dita.

3.1. Fase de pronúncia ou sumário da culpa
No sumário da culpa a defesa prévia era facultativa e não havia manifestação da acusação quanto ao teor da defesa apresentada, essa era a previsão do artigo 395 do CPP. A Lei 11.689/2008 modificou o artigo 406 do diploma processual penal, passando a existir, em substituição da defesa prévia, a defesa preliminar obrigatória e submetida ao contraditório, ou seja, é dada oportunidade para manifestação da acusação acerca das eventuais preliminares argüidas.
No procedimento anterior haviam pelo menos três audiências, após a reforma, por previsão do artigo 411 do CPP passou-se a adotar a concentração dos atos processuais, a audiência é única em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, como entende Ivan Luiz Marques da Silva (2008:92) : “a celeridade na apuração dos fatos para que a primeira fase do júri se encerre no prazo legal de até 90 (noventa dias)” além disso, deixou de existir a mediação do juiz na inquirição da vitima, testemunhas, e acusado assim as partes podem formular diretamente as suas perguntas..
Também foi alterada a ordem da instrução, a ordem era a seguinte: interrogatório, declarações da vítima, oitiva das testemunhas de acusação, oitiva das testemunhas de defesa; já após a reforma, em respeito à plenitude de defesa, a ordem passou a ser a seguinte: declarações da vítima, oitiva de testemunhas de acusação, oitiva das testemunhas de defesa, esclarecimentos dos peritos, acareação e reconhecimento de pessoas e coisas e por último, o interrogatório do réu. Sobre a concentração dos atos processuais, Guilherme de Souza Nucci:
(...) serão inquiridos, nessa ordem, ofendido (se possível) e testemunhas presentes (com impossibilidade de inversão se testemunhas arroladas pela acusação não comparecerem). Seguem-se esclarecimentos de peritos (se previamente requerido), acareação, reconhecimento de pessoas e coisas e, ao final, o acusado será interrogado - ciente, pois, das provas já produzidas em seu desfavor. As testemunhas são inquiridas, diretamente, pelas partes - o juiz complementa a instrução; o réu é interrogado primeiro pelo juiz; as partes o complementam, formulando perguntas sem mediação judicial. (NUCCI, 2008:08).
Outra importante mudança foi a substituição das alegações finais e o fim da vedação à juntada de documentos previstas no artigo 406 do CPP, pelo atual artigo 411 do CPP, as alegações finais são realizadas na forma de debates orais e não há proibição de juntada de documentos. Também foi suprimida a faculdade do juiz em ordenar diligências antes da prolação da sentença. Destarte, na fase de pronúncia ser possível que a decisão juiz absolva sumariamente o réu, desclassifique o crime como modalidade diversa de doloso contra a vida ou pronuncie o réu levando-o a plenária do júri.

3.1.1. Decisão de Pronúncia do Réu
Os requisitos para a pronúncia do réu na redação do artigo 413 do CPP passou a ser o convencimento do juiz quanto à materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, passou a ser permitido ao juiz especificar na pronúncia as causas de aumento de pena conforme § 1º do mesmo artigo.
A prisão como efeito automático da pronúncia deixou de existir, o cerceamento da liberdade ou a manutenção no cárcere deve ser agora motivada, ou seja, o juiz deve decidir motivadamente se decreta a prisão preventiva, revoga ou se concede liberdade provisória ao acusado.
3.1.2. Absolvição Sumária
Na antiga redação do artigo 411 do CPP, a absolvição sumária era possível apenas na existência circunstâncias que excliam o crime ou que isentavam o réu de pena, além disso, havia a existência recurso de ofício.
Após a reforma, passaram a ser as seguintes hipóteses autorizadoras de absolvição sumária: prova da inexistência do fato, prova de não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal, existência de causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena. Também deixou de existir o instituto de recurso de ofício, conforme artigo 415 do CPP.
Essas mudanças e o conseqüente alargamento das hipóteses de absolvição sumária privilegiam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não é razoável submeter até o fim do rito, ou seja, até a plenária do júri quem agiu claramente aparado por uma excludente de ilicitude, por exemplo, neste sentido se posiciona Ivan Luiz Marque Silva:
Isso ocorre porque antes da reforma, não havia razoabilidade em que se ter que aguardar todo o trâmite processual para, somente no final, após as diligências e alegações finais, no momento da prolação da decisão absolver o réu, por exemplo, pela atipicidade do fato. Com o novo rito processual, o réu na fase da defesa preliminar poderá alegar qualquer das excludentes mencionadas e, se bem demonstrada surge para o juiz a opção de encerrar o processo absolvendo o acusado de forma sumária, ou seja, antes da produção do acervo probatório na “super audiência” de instrução e julgamento (artigo 400 do CPP).
Portanto, se reconhecida a existência das excludentes previstas na lei, o réu deverá ser sumariamente absolvido e o processo findo, dessa decisão caberá à acusação o recurso de apelação, caso discorde da absolvição sumária.
Existe também a possibilidade de absolvição sumária decorrente da inimputabilidade do agente (exceto para menores de 18 anos que cometem ato infracional), porém, nestes casos, a inimputabilidade do agente deve ser a única tese defensiva, ou seja, se houver outra tese, como legíma defesa, o juiz não poderá absolver sumariamente o réu, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 415 do CPP. Caso seja reconhecida a inimputabilidade o juiz absolve sumariamente o réu e já determina qual a medida de segurança a ser adotada.
3.1.3. Desclassificação
Antes da reforma o artigo 410 do CPP previa que se o juiz desclassificasse a conduta para outro crime, o prazo para defesa do acusado era reaberto, inclusive para indicação de testemunhas, tendo prosseguimento após encerrada a instrução, conforme artigo 499 do CPP.
Com a reforma o artigo 419 do CPP passou a mencionar apenas que em caso de desclassificação para crimes cuja competência não seja do Júri, o juiz deverá remeter o processo ao juiz competente, inexistindo trâmite ao final do processo.
A desclassificação pode ser apenas no sentido de emendatio libellis ou de mutatio libellis, na primeira os fatos narrados continuam os mesmos, o juiz apenas entende que a classificação correta é diversa da apontada na denúncia ou queixa, já a segunda hipótese, há diferença entre os fatos narrados na peça acusatória e às provas apuradas pelo juiz.
Destarte, se houver a desclassificação de um crime mas a competência continuar a ser do júri, estaremos diante da emendatio libelli, já se a desclassificação resultar de mudança de competência certamentente teremos uma mutatio libelli, conforme pontifica Antonio Scarance Fernandes:
Se apesar da alteração, o crime resultante da nova classificação continuar sendo de competência do júri, ele poderá dar ao fato definição jurídica diversa ao que consta na acusação, embora o acusado possa ficar sujeito a pena mais grave (art.418 do CPP). Caso em virtude de mudança na classificação, o crime deixe de ser da competência do júri, o juiz remeterá os autos para o juízo competente. (art.419 do CPP). (SCARANCE FERNADES, 2008:06)
Pode ocorrer também de o juiz que receber o processo discorde da desclassificação, segundo Ivan Luiz Marque Silva “caso o juiz que receba o processo discorde da opinião do outro juiz que desclassificou a infração dolosa contra a vida, o Tribunal decidirá quem será competente para julgar aquele fato em concreto.” (SILVA, 2008, p.94).
Caso a defesa ou a acusação discorde da desclassificação haverá a possibilidade de recurso em sentido estrito, conforme previsão do atual artigo 416 do CPP.
4. PROCEDIMENTOS DA PLENÁRIA DO JÚRI
Havendo o juiz decidido pela pronúncia o réu deverá ser citado, a previsão anterior era a de intimação pessoal, por força dos artigos 413 e 414 do CPP, o que impossibilitava o andamento do processo ante a ciência do réu. Porém, após a reforma passou-se a adotar o previsto no texto atual do artigo 420 do CPP, podendo haver a citação por edital e o consequente prosseguimento do feito caso o réu não seja encontrado.
Também foram extintos o libelo acusatório e a contrariedade ao libelo, estes institutos eram previstos nos artigos 417 a 422 do CPP. Após a reforma conforme previsão do atual artigo 422 do CPP, a acusação e a defesa são intimados após o transito em julgado da decisão para apresentar, em cinco dias o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências.
Outra inovação é a possibilidade de julgamento do júri sem a presença do réu, antes da reforma o artigo 451 proibia essa possibilidade, de forma que o réu preso ou solto deveria estar presente no julgamento; no entanto a reforma trouxe pelo atual texto do artigo 457, determina que o julgamento não pode ser adiado pelo não comparecimento do réu; trouxe também a possibilidade do réu preso ou solto (neste caso por analogia) pedir dispensa do comparecimento).
Este dispositivo merece crítica quando do não comparecimento do réu na julgamento, pois, se faltar o juiz, ou o promotor, ou o advogado, ou até mesmo uma testemunha importante, o julgamento será adiado, mas não comparecendo o réu o julgamento deve seguir, parece injusto e infringir a amplitude de defesa.
Houve também alterações quanto aos prazos de habilitação de assistente de acusação e do requerimento de leitura de documento novo na plenária, antes o texto legal, respectivamente artigos 477 e 475 do CPP dispunham de três dias, a reforma, respectivamente nos artigos 430 e 479 do CPP dispõe de três dias úteis.

4.1. Conselho de Sentença
O Conselho de Sentença era composto pelo Juiz presidente e por mais 21 jurados, a reforma aumentou, por força do artigo 447 do CPP o número de jurados para 25, além do Presidente.
O texto legal antes da reforma previa em caso de divergência na recusa de jurados, por parte da defesa de acusados diferentes, a separação dos julgamentos, prosseguindo-se apenas quanto ao réu que aceitou o jurado, exceto se quando ocorria a recusa também pela acusação; o texto legal do artigo 461 do CPP não dispunha, no entanto, de ordem que garantisse quem seria julgado primeiro.
No entanto, pelo atual artigo 469, § 1º do CPP, apenas pode ocorrer a cisão dos julgamentos se não for obtido, em virtude das recusas imotivadas ou motivadas o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença, além disso, havendo separação dos julgamentos o autor deverá ser julgado antes do partícipe.

4.2. Julgamento em Plenária
Durante o julgamento não havia disciplina sobre o uso de algemas na Plenária do Júri, após a reforma, este uso passou a ser condicionado a necessidade de garantia da ordem dos trabalhos, a segurança das testemunhas ou à garantia da integridade dos presentes.
Também o relatório do magistrado deixou de ser feito de forma oral e passou a ser feito de forma escrita, sendo entregue cópias a todos os jurados, conforme passou a dispor o artigo 472 do CPP. Não havia limitação à leitura de peças processuais pelas partes e jurados, porém a atual redação do artigo 472 do CPP dispõe que partes que se refiram apenas a provas colhidas por carta precatória, provas cautelares e antecipadas não repetíveis.
A ordem instrutória do plenário também foi modificada, ates se iniciava com o interrogatório do acusado, seguido pela oitiva de testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, acareação e outras provas. Atualmente, a reforma disciplinou, nos artigos 473 e 474 do CPP, a seguinte ordem: depoimento da vítima, oitiva de testemunhas de acusação, oitiva de testemunhas de defesa, acareação e outras provas, esclarecimentos dos peritos e o interrogatório do réu.
Após a instrução Plenária era conferida as partes tempo para debates, conforme a anterior redação do artigo 174 do CPP tanto a acusação quanto a defesa dispunham de duas horas para o discurso inicial e meia hora para réplica e tréplica, cada uma caso houvesse mais de um réu o tempo inicial se estendia a três horas e até uma hora para réplica e tréplica, cada uma. Além disso, eram permitidas as partes a análise da decisão de pronúncia, sobre o silêncio do réu ou da ausência de interrogatório.
Atualmente segundo dispõe o artigo 477 do CPP, tanto a acusação quanto a defesa dispõe de uma hora e meia para o discurso inicial e uma hora para réplica e tréplica, cada uma. Caso haja mais de um réu o tempo inicial é estendido para duas horas com este mesmo tempo para réplica e tréplica, cada uma. Também foi proibido as partes, sob pena de anulação, referir-se a decisão de pronúncia como argumento de autoridade, bem como é proibido referir-se a ausência ou silencio do réu sob pena de nulidade, conforme disposto no artigo 478 do CPP.
Os quesitos também sofreram modificação, sendo a atual ordem constante no artigo 484 do CPP: materialidade, autoria, absolvição do réu, causas de diminuição de pena, qualificadora, causas de aumento de pena; os quesitos têm como fonte a decisão de pronúncia, o interrogatório e as alegações das partes. Como se observa, o quesito principal foi simplificado, sendo feita apenas a seguinte pergunta aos jurados: o jurado absolve o réu?
Também já não existe mais resultado unânime de votação, portanto, ao se contar quatro votos iguais seja para condenação ou absolvição, a contagem é interrompida para assegurar o sigilo das votações, garantindo assim que ninguém possa saber o voto individual dos jurados, de forma a deixá-lo mais a vontade para decidir com plena liberdade de consciência.
Importante observar que foi suprimido o protesto por novo júri, pois não existe mais a previsão legal deste instituto. Quanto aos prazos para encerramento do procedimento do Tribunal do Júri na fase de pronúncia é de seis meses e após o seu trânsito em julgado o julgamento plenário deve ser realizado em até seis meses sob pena de desaforamento.

CONCLUSÃO
A Lei nº 11.689/2008 trouxe alterações sensíveis ao procedimento especial do Tribunal do Júri, em homenagem aos princípios Constitucionais sensíveis e como forma de simplificação do rito, possibilitando assim, que o judiciário possa prestar sua jurisdição de forma mais célere e econômica.
Quanto a celeridade e economia processual, destacam-se a concentração dos atos processuais em única audiência quando possível. A celeridade conta ainda com a possibilidade de citação do réu da decisão de pronúncia através de edital e da possibilidade de julgamento sem a presença do réu.
A dignidade da pessoa humana se encontra homenageada na ampliação das possibilidade de absolvição sumária, também a ampla defesa e contraditório tem seu espaço alargado na fase do sumário da culpa pela obrigatoriedade de apresentação da defesa prévia e da conseqüente manifestação da acusação acerca das preliminares arguidas.
Destarte, a amplitude de defesa se vê assegurada na atual ordem da instrução da fase de pronúncia e de plenária, pois o interrogatório é o último ato, podendo o réu adequá-lo ao teor das provas anteriormente produzidas; também na disciplina do uso de algemas e na proibição da leitura da decisão de pronúncia em plenária ou alusão ao seu silêncio ou à sua ausência.
Porém a vedação ao adiamento de audiência em virtude de ausência do réu parece ser injusta e pode ferir a amplitude de defesa, pois sem o juiz, sem o número suficiente de jurados, sem o promotor ou sem o advogado ou até mesmo sem testemunhas, o julgamento será adiado, mas pode continuar sem a presença do réu; isso muitas vezes pode acarretar em prejuízo da defesa, salvo quando a ausência for manifesta vontade do réu que pode pedir dispensa do comparecimento.
Assim, as reformas ainda não são suficientes para o bom andamento do processo, pois a concentração dos atos processuais nem sempre poderá ser observada na fase de pronúncia, pois se mostra como uma “super audiência”, difícil de ser observada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
_________________________, Manual de Direito Penal: parte especial, vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva.2001.
AFONSO, José da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Malheiros.1.998.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. São Paulo:Editora Celso Bastos.2002.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal: parte geral,vol 1. 6º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Saraiva.2000.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1
BRASIL. Decreto-Lei nº. 3.689, de 3 out. 1941. Código de Processo Penal. Publicada em 3 out. 1941. Diário Oficial, p. 1.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição, Direito Constitucional Positivo. 12º ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Editora Del Rey.2006.
DELMANTO,Celso. Código Penal Comentado. 6º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Renovar.2002.
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2002.
_________________________. A mudança do fato ou da classificação no novo procedimento do Júri. IBCCRIM – ano 16, n. 188, jul. 2008.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 14º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Forense.1.992.
FREITAS. Jayme Walmer de. O lado obscuro da Lei nº 11.689/2008 no rito do Júri. Disponível em: Acesso em: 01 ago. 2011
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 6 ed. São Paulo, Saraiva, 1989. p. 47.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no processo Penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 3º Ed. Ver. Atual. Amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001.
MARQUES PORTO, Hermínio Alberto. Júri: procedimento e aspectos do julgamento - questionários. 5º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.989.
MARQUES, José Frederico. Elementos do Direito Processual Penal. 2º Ed. Campinas: Milenium, 2003.
______________________, Estudos de Direito Processual Penal. 2º ed. Campinas: Milenium, 2001.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Atlas.2006.
_____________________, Código Processo Penal. 7º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Atlas.2000.
_____________________, Código Penal Interpretado. 5º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Atlas.2005.
MARREY, Adriano. Teoria e Prática do Júri: doutrina jurisprudência, questionários, roteiros práticos. 7º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19 ed. São Paulo: Editora Atlas. 2006.
____________________, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 3º ed. São Paulo: Editora Atlas. 2003.
NUCCI. Guilherme de Souza. A reforma do Tribunal do Júri no Brasil. IBCCRIM –ano 16, n. 188, jul. 2008
OLIVIERA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3º ed. Belo Horizonte: Del Rey. 2004.
PRADO,Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol, 2: parte especial. 2º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.2002.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Lúmen Júris.2004.
RANGEL. Paulo. O princípio da irretroatividade da lei processual penal material como garantia fundamental. IBCCRIM – ano 16, n. 188, jul. 2008.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 299
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 2º ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris. 2006.
SILVA. Ivan Luís Marques da. Reforma Processual Penal de 2008. RT, 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. ManuaL de Processo Penal. 3º ed. rev. atual. amp. São Paulo: Editora Saraiva.2001.
TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal: jurisdição, ação e processo penal(estudo sistematizado). São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2002.
WEINMANN, Amadeu de Almeida. Princípios de Direito Penal. Rio de Janeiro: Editora Rio Sociedade Cultural Ltda. 2004.
VIDAL. Luis Fernando Camargo.Três reflexões sobre o novo processo do Tribunal do Júri. IBCCRIM – ano 16, n. 188, jul. 2008