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sexta-feira, 15 de abril de 2011

ASSISTÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

1. Conceito
A assistência social possui um conceito legal, previsto na Lei 8.212/91 (Lei do Plano de Custeio), que em seu artigo 4º assim a define:
... política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Outras leis trazem outros conceitos de assistência social, que são em resumo, bastante parecidos com o anterior, porém para melhor ilustração do que é assistência social, recorremos ao conceito dado por Sérgio Pinto MARTINS:
A assistência social é, portanto, um conjunto de princípios, de regras e instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (MARTINS, 2006; p. 472)
Apesar de a Constituição Federal de 1988 não trazer um conceito de Assistência Social, tratou do tema em seus artigos 203 e 204, nos quais assegura que ela será prestada por meio de ações governamentais a quem dela necessitar, independentemente de sua contribuição à Seguridade Social, sendo financiada com recursos do orçamento de tal sistema, e organizada de forma descentralizada e com participação da população.
2. Histórico
A assistência social surgiu no mundo inteiro a partir de sentimentos e crenças religiosas tais como a caridade e solidariedade religiosa. Diversas culturas e religiões fazem menção ao amparo e assistência aos pobres, viúvas e órfãos.
Esse sentimento é tão forte que acabou por irradiar-se para setores não religiosos surgindo entidades filantrópicas sem vinculo religioso. No entanto, não é grande o reconhecimento dessa contribuição religiosa para a assistência social, segundo SIMÕES:
O tema da religião, vinculado ao Serviço Social, como profissão privilegiada da prestação de serviços sociais não tem sido abordado no Brasil. Mesmo os valores religiosos tendo servido, de forma explícita, para sustentar propostas profissionais até os anos de 1970, ao há registros na literatura nacional (a não ser por muito poucos trabalhos de pós-graduação – especialmente mestrado) de que o tema religião tenha sido enfocado como um objeto próprio de pesquisa. (SIMÕES, 2005; p. 17).
Entretanto, o Brasil a assistência social não era vista como um dever estatal, até que ainda sob o julgo da República velha, surgiu um pensamento revolucionário, que buscava inovar a ideia de assistência social no Brasil, esse pensamento era de Ataulpho Nápoles de Paiva (ex Ministro do Supremo Tribunal Federal), que em sua participação no Congresso Internacional de Assistência Pública e Privada passa a defender que a assistência social era dever do Estado. Essa ideia não prosperou de imediato, pois era muito avançada em relação aos ideais da época, segundo HEIN:
... incompatível com o ideário da época, no qual a assistência deveria se restringir à manifestação espontânea da caridade individual, esse campo permaneceu sem grandes alterações, baseado na iniciativa privada e no auxílio público, porém sem critérios definidos publicamente, dependendo da vontade do governador e da disponibilidade do recurso. (HEIN, 1997, p. 35).
No início do século XX os ideais socialistas ganham força, inclusive entre os democratas, passando a circular a ideia de mesmo que o país adote a economia capitalista, o Estado deveria ofertar assistência social de qualidade.
Curiosamente foi sob a ditadura de Vargas no Estado Novo que a assistência social estatal deu os primeiros passos, quando em 1938, Getúlio criou o Conselho Nacional de Seguro Social ao qual ofereceu a presidência ao já citado Ataulpho Paiva. Em 1942 Vargas criou a Legião Brasileira de Assistência, oferecendo a presidência a sua mulher Darcy Vargas, inicialmente a LBA atendia as famílias dos pracinhas das Forças Expedicionárias Brasileiras (combatentes na II Guerra); no entanto, suas ações acabaram se estendendo à população socialmente excluída.
 Em 1974, mais uma vez sob um regime ditatorial, a Assistência Social ganha importante reconhecimento, quando o então presidente Ernesto Geisel criou o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrando-o do Ministério do trabalho e em 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social.
No Brasil sempre foi assente a ausência de Estado, de forma a tornar as relações de trabalho precárias, falta de emprego, salários extremamente baixos, alta taxa de trabalhadores informais entre outros fatores, isso levava a certa parcela da população não ter condições para o sustento próprio, principalmente no campo, razão pela qual, foram concedidos benefícios previdenciários aos trabalhadores do campo, independentemente de contribuição previdenciária anterior ao evento que impossibilitava a continuidade das condições de trabalho, como é o caso do auxílio doença ao trabalhador rural e da aposentadoria rural.
Por outro lado, as pessoas que nasciam com deficiência enfrentavam muitas limitações para seu sustento, pois em geral, a renda das famílias era insuficiente para manter suas necessidades, fossem as básicas ou as especiais.
Da mesma forma, os trabalhadores urbanos, que se mantiveram durante toda a vida em trabalhos informais e que a renda era insuficiente para contribuírem para a previdência social sem comprometerem seu sustento e de sua família, e os trabalhadores que ficaram muito tempo desempregados, de forma a perderem sua condição de segurado, quando acometidos de enfermidades que os tornavam deficientes ou incapacitados para o trabalho, também se viam sem condições para se sustentar e de prove a subsistência das suas famílias.
Outrossim, os trabalhadores informais ao atingirem mais de 65 anos, idade em que a capacidade para o trabalho fica reduzida, de forma a comprometer a saúde, por não ter direto a aposentadoria, devido a ausência de contribuições, não conseguiam prover o próprio sustento.
Assim com a Constituição Federal de 1988 foi reconhecida a necessidade de o Estado intervir de forma benéfica na vida dessas pessoas, como forma de lhes garantir condições de subsistir, sendo no artigo 203, V da Constituição Federal prevista ao pagamento de benefício de assistência continuada instituído, como forma de garantir o mínimo de dignidade para essas pessoas.
Destarte, a Lei Orgânica de Assistência Social, veio regulamentar o disposto na CF/88, passando a ter o Estado, dever de conceder benefício assistencial nos caso previstos na lei, sob pena de cometer omissão inconstitucional, a LOAS ainda sofreu interferências do Estatuto do Idoso, reduzindo a idade de concessão do benefício assistencial ao idoso de 70 para 65 anos, a instituição desse benefício, segundo Simone B. Fortes (2005, p. 276), o primeiro dos benefícios assistenciais e o único com previsão constitucional.

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