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sexta-feira, 15 de abril de 2011

TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE

1 Breve Histórico
O meio ambiente tem sido tutelado pela legislação muito antes do advento da Constituição de 1988, pois em 1965 foi editada em 15 de novembro a lei n.º 4.771/65, esta lei instituiu o Código Florestal, determinou aos Municípios a elaboração de seus planos diretores e leis de uso do solo, previu a recuperação da cobertura vegetal, definiu o que são as áreas de preservação permanente e teve aplicação ampla na área penal, essa lei foi posteriormente alterada pela lei n.º 7.803/89.
As águas começaram a receber a proteção da lei em 1967, quando entrou em vigor o Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro, esse decreto instituiu o Código de Pesca, regulava a permissão e proibição à pesca e passou a regular o lançamento de resíduos líquidos e sólidos industriais nas águas, regulou também o lançamento de efluentes das redes de esgoto nas águas, estabeleceu também as penas para quem infringisse a lei.
Em 1980 entrou em vigor a lei nº 6.803/80 e estabeleceu normas sobre o Estudo de Impacto Ambiental, nos empreendimentos, e um ano depois entrou em vigor a lei nº 6.938/81 que estabeleceu nossa primeira Política de Meio Ambiente, trazendo os seus objetivos, seus fins e determinou os mecanismos para sua formulação e aplicação, além disso, constituiu o Sistema nacional do Meio Ambiente. Note-se que as primeiras legislações ambientais surgiram ainda sob o regime militar ditatorial.
Com o fim da ditadura e o advento de uma nova ordem constitucional, a preocupação com o meio ambiente ganhou relevância, de tal forma que a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, dedicou um capítulo inteiro ao meio ambiente mais precisamente o capítulo VI, do título VIII, da Ordem Social que se resume no Artigo 225, no qual estabelece, em seu ”caput”.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Este importante artigo contempla os três aspectos de meio ambiente, ou seja o natural, o artificial e o cultural, sua visão jurídica é fundada em bens jurídicos diversos integrados pela visão Humanitária, priorizando a integração de direitos diversos que se interligam por serem necessários à qualidade da vida humana e converge para a formação e integração do meio ambiente equilibrado em sentido amplo.
Em 1992 o Brasil sediou o que pode ser considerada como a primeira Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento que ficou conhecida como, entre outras denominações ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra, sua importancia reside no campo diplomático, pois ali começou-se a negociação multilateral, sobre as medidas de proteção ao meio ambiente de forma global. Nesta Conferencia do Rio que ficou consagrado o conceito de desenvolvimento sustentável, além disso, contribuiu para a mais ampla conscientização de que os danos ao meio ambiente eram majoritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos, e que os os países em desenvolvimento necessitavam receberem apoio financeiro e tecnológico para avançarem na direção do desenvolvimento sustentável. O Resultado desta Conferencia foi a  Declaração do Rio de Janeiro, que estabeleceu princípios para uma melhor condução das atividades objetivando a preservação ambienta entre eles o das responsabilidades comuns. Uma das primeiras inovações sobre vinculação do uso de recursos naturais a cobrança de recursos financeiros ocorreu em 1997 através da Lei n.º 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, reconhecendo a Bacia Hidrográfica como espaço geográfico de referência e estabelecendo a cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos da política.
Na seara Penal em 1998 entrou em vigor a Lei n.º 9.605/98, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre outras inovações, transformando algumas contravenções em crimes, responsabilizando as pessoas jurídicas por infrações cometidas por seu representante legal e permitindo a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação ambiental.
2.        Meio Ambiente e Bens Ambientais
Como vimos o meio ambiente é um o conjunto de espaços, equipamentos e condições naturais, artificiais e culturais que influenciam na vida do ser humano e que atuam sobre todos os seres vivos. Podemos então considerar que estes espaços, equipamentos e condições que formam o conjunto meio ambiente são bens jurídicos, que devem ser tutelados, tornando-se um direito. Portanto meio ambiente é um conjunto de bens ambientais. O meio ambiente, por se constituir do conjunto de todos estes bens citados se constitui em um direito (bem jurídico tutelado) difuso (direito cuja titularidade pertence a todos, por isso, não há como se identificar todos os seus destinatários), imaterial (não há como quantifica-lo ou auferir-lhe um valor), intangível (na medida em que não pode ser substituído por outro bem). 
Por outro lado, os bens jurídicos tutelados no conjunto do meio ambiente, ou seja, os bens ambientais, quando observados isoladamente possuem natureza quantificável, tangível e material, portanto são passíveis de que lhes sejam auferidos valor econômico ou financeiro. Por exemplo, alguém derruba árvores em uma área protegida como reserva ambiental, portanto a lei lhe reserva, por certo sanções. Pode ser obrigada a indenizar pelo dano (pagando em dinheiro a indenização a ser usada em favor da conservação daquela área), pode ser obrigada a ressarcir o dano (compensação feita através do plantio de árvores nativa), pode ser obrigada a não fazer (deixar de interferir na área para que se recupere naturalmente) e pode ser obrigada a desfazer (demolir uma construção, etc.). Portanto, meio ambiente não é passível de valoração econômica ou financeira, por ser uma categoria abstrata que serve a caracterizar os bens ambientais; enquanto os bens ambientais são quantificáveis, identificáveis, concretos e passíveis de valoração econômica e financeira, neste sentido José Afonso da Silva leciona:
A concepção cultural dos bens ambientais tem importância de refletir seus sentidos humanos, seu valor coletivo e a visão unitária do meio ambiente em todos os seus aspectos, mas pode trazer o risco de perdermos o sentido da natureza como natura, o risco de cairmos num ambientalismo abstrato, formal, que só entende preservável a realidade conhecida, lembrando da matéria puramente de natureza ecológica, a Natureza, digamos, bruta, ainda sem referência valorativa, salvo por mero pensamento abstrato[1].
Destarte, a cabeça do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 se refere ao meio ambiente equilibrado como bem de todos e essencial a sadia qualidade de vida, de forma que duas observações podem ser feitas, a primeira é que o Constituinte enxergou o meio ambiente como bem ambiental opu pelo menos como o conjunto deles, e a segunda é que a visão legal de meio ambiente é antropocêntrica, neste sentido, Marcelo Abelha Robrigues observa que:
Bem se vê que o legislador teve preocupação específica com o homem quando disse, ao definir a atividade poluente numa visão antropocêntrica, como sendo aquela que afete o bem-estar, a segurança, as atividades sociais e econômicas a população. Enfim, essa definição de poluição levou em consideração o aspecto finalístico do meio ambiente (proteção da vida) e, mais especificamente ainda, reservou-o para a proteção da vida humana (meio ambiente artificial), numa visão inegavelmente antropocêntrica. Não sendo assim entendido, não seria mais vago do que o referido enunciado[2].


[1] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional . 6ª. Ed. Editora Malheiros. São Paulo. 2007, p. 23.
[2] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Max Limonad, 2002. p. 58. v I

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