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sexta-feira, 15 de abril de 2011

SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

A Revolução Industrial do século XVIII trouxe em seu bojo o desenvolvimento dos meios de produção, o surgimento das indústrias, o uso das máquinas, trazendo crescimento e desenvolvimento de cidades e regiões metropolitanas, entre outros fatores de desenvolvimento.
Porém, trouxe também diversos problemas como a exploração de mão de obra em massa, que causou o êxodo rural, crescimento desordenado de megalópoles, falta de saneamento básico e injustiças sociais advindas do surgimento de uma nova classe: o proletariado.
As relações trabalhistas do século XVII e XIX careciam de normatização, eram relações pautadas no capitalismo selvagem, as condições de trabalho eram as piores possíveis, se assemelhavam a exploração de mão de obra escrava, pois os salários eram baixos, as jornadas de trabalho eram longas, as condições de segurança não existiam e a higiene era ignorada.
A mão de obra das mulheres e das crianças eram as que mais sofriam exploração, pois os salários eram ainda mais baixos e os trabalhos os piores possíveis, o modelo de Estado que se desenvolvia era o Liberal, com influencia da Revolução Francesa, dessa forma o Estado tinha mínima intervenção nas relações particulares e na economia, de forma que, não existiam leis ou garantias trabalhistas, não existiam também direitos sociais como educação, saúde ou seguridade social.
Assim, o trabalhador tinha prazo de validade, se conseguisse envelhecer (pois poderia morrer de fome, peste, doenças ou sofrer acidentes de trabalho) não teria como se sustentar quando suas forças não fossem suficientes para o labor. Já se morresse precocemente (coisa muito comum à época) deixaria viúva e filhos à miséria, já que não existia qualquer garantia social ou trabalhista.
Os iluministas da Revolução Francesa já haviam previsto as injustiças sociais determinando no artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem (1789) o auxílio aos necessitados:
A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não estão em condições de trabalho.
Com base nessa previsão, em 1791, com o advento da Constituição Francesa, houve a previsão de criação de uma entidade pública de assistência social aos necessitados ao final do Título I:
... será criado e organizado um estabelecimento geral de assistência pública, para educar as crianças abandonadas, ajudar os enfermos pobres e fornecer trabalho aos pobres válidos que não tenham podido encontrá-lo.
Ocorre que se tratava do Estado Liberal, portanto, Estado Mínimo, razão pela qual, não havia esforço para que o Estado efetivasse de maneira satisfatória as previsões legais, o que só agravava a situação miserável dos proletários:
... os excessos individualistas do capitalismo levaram as massas proletárias a um grau de miséria incompatível com a dignidade humana. (AZEVEDO, 1999: p.81).
Em contraposição ao modelo de Estado mínimo idealizado e realizado pelos liberais, surgem os ideais socialistas, verdadeiros percursores dos direitos sociais, conforme leciona Fábio Konder Comparato:
...os Direitos sociais surgiram... como criações do movimento socialista, que sempre colocou no pináculo da hierarquia de valores a igualdade de todos os grupo ou classes sociais, no acesso a condições de vida digna. (COMPARATO, 2003: p. 335).
A Revolução Francesa de 1789, não colocou fim à monarquia francesa, que continuou até o ano de 1848, quando, sob a influência do Manifesto Comunista (Marx e Engels), ocorreu uma nova Revolução que pôs fim à monarquia, estabeleceu a República e criou uma nova Constituição, na qual estabeleceu obrigações sociais ao Estado, que serviria de inspiração ao Estado de Bem Estar Social, conforme se observa na leitura de seu artigo 13:
Artigo 13: A Constituição garante aos cidadãos a liberdade de trabalho e de indústria. A sociedade favorece e encoraja o desenvolvimento do trabalho...
[...]
... ela fornece assistência às crianças abandonadas, aos doentes e idosos sem recursos e que não podem ser socorridos por suas famílias.
Outro marco importante foi a Revolução Russa de 1917, que instituiu um Estado que se contrapunha ao Estado Liberal, porém o Estado Russo era Totalitário e Comunista, não respeitando direitos fundamentais como a igualdade, por exemplo.
Ainda em 1917 surgiu a Constituição Mexicana e em 1919 a Constituição Alemã de Weimar, ambas consagravam os direitos sociais, como os direitos trabalhistas, à educação, á seguridade social e previdência, proteção à maternidade, limitação da jornada de trabalho, direito a terra, à assistência social, entre muitos outros. Por essa razão, tal movimento ficou conhecido como Constitucionalismo social, pois a partir de então cresceu e frutificou a ideia de que as Constituições deveriam consagrar e prever os direitos sociais:
... considerando uma das principais funções do Estado a realização da Justiça Social, propõe a inclusão de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países. (NASCIMENTO, 2006: p. 31)
A partir destes marcos outros países adotaram esse modelo de Constituição Social, no Brasil a Constituição de 1934(e seguintes), passou também a se dedicar a regulação da Ordem Econômica e Social.
A Constituição da República de 1988 consolidou o Brasil como Estado de Bem Estar Social, pois tem como fundamentos da República: a Dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho; tem como objetivos: erradicar a pobreza e criar uma sociedade justa, solidária e pluralista; além de reconhecer e estabelecer muitos direitos sociais, como: o trabalho, a saúde, a seguridade social, a educação, etc.
Os direitos sociais são elencados no artigo 6º Constituição Federal, dentre os quais destacamos o direito à previdência social. Porém, é de considerar que o mesmo Diploma Constitucional traz em seu bojo, objetivos fundamentais da República, entre o quais, destacamos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Portanto, a Previdência Social se funda nos direitos sociais, considerada inclusive como direito fundamental, quando se pauta no princípio de solidariedade e justiça social. A Seguridade Social deve ser instrumento de política social, com o escopo de garantir um desenvolvimento socioeconômico equilibrado e uma justa distribuição de renda para a população.
Em consequência, os programas de Seguridade Social devem ser integrados na política econômica do Estado com o fim de destinar a estes programas o máximo de recursos financeiros, compatíveis com a capacidade econômica de cada país, as palavras de William Henry Beveridge[1], a Seguridade social é:
...apenas uma parte da luta contra os cinco gigantes do mal: contra a miséria física, que o interessa diretamente; contra a doença, que é, muitas vezes, causadora da miséria e que produz ainda muitos males; contra a ignorância, que nenhuma democracia pode tolerar nos seus cidadãos; contra a imundície, que decorre principalmente da distribuição irracional das indústrias e da população; e contra a ociosidade, que destrói a riqueza e corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos... Mostrando que a seguridade, pode combinar-se com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida.
A doutrina considera o direito previdenciário como direito público subjetivo, pois, em regra, sua natureza permite ao sujeito de direito o exercício do direito de ação, sempre que a relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito se fizerem presentes.
2.2.2. Surgimento do direito a seguridade social
O direito a seguridade social ou previdenciário é um direito de 2ª geração e tem como fundamento a solidariedade, a primeira previsão sobre previdência social estava contida no artigo 123, inciso XI, alínea a da Constituição Mexicana de 1917:
Artigo 123
[...]
 Inciso XI
[...]
alínea a: La seguridad social se organizará conforme a las siguientes bases mínimas: Cubrirá los accidentes y enfermedades profesionales; las enfermedades no profesionales y maternidad; y la jubilación, la invalidez, vejez y muerte.
Ainda sobre a seguridade social como direito de segunda geração no magistério de Albino Zavascki (2004):
O direito previdenciário é direito fundamental do Homem. Adotando-se a classificação geracional dos direitos fundamentais, o direito previdenciário enquadrar-se-ia como direito de segunda geração. Os principais marcos dos direitos fundamentais de segunda geração foram a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição Alemã de 1919. Os direitos de segunda geração abarcam os direitos econômicos e sociais.
Modelado à base dessa segunda geração de direitos fundamentais, nasce o chamado Estado do Bem-Estar Social que imperou durante todo o século XX.
Conquanto o direito social seja um direito de segunda geração, deve buscar sua evolução como forma de garantir os valores da solidariedade.
Neste aspecto ganha força e valorização a ideia de que o verdadeiro Estado de Direito – de liberdade e de igualdade – somente poderá ser construído com reformas não apenas das leis ou das estruturas de poder (...). O século XXI há de ser marcado, necessariamente, pelo signo da fraternidade. O Estado do futuro não deverá ser apenas um Estado liberal, nem apenas Estado Social, precisará ser um Estado da solidariedade entre os homens. O direito previdenciário hodiernamente está inserido dentro da técnica de proteção social denominada Seguridade Social. (Zavascki, 2004: p. 230-231).
Desta feita, a seguridade social surgiu como forma de corrigir erros do capitalismo, que teve de ser reformulado, para que não sucumbisse a ascensão dos ideais socialistas, dando assim, garantia aos trabalhadores de que serão amparados, caso se acidentassem, adoecessem ou envelhecessem de forma a impossibilitar a continuidade das atividades laborativas, da mesma sorte, que sua família será amparada caso ocorra sua morte.
A necessidade de o Estado intervir e organizar a seguridade social surge simplesmente do fato de que o capitalista, por primar pelo lucro, pode incompatibilizar com o próprio espírito da seguridade social, que é oferecer amparo a quem dela necessite desde que esteja nela inscrito e segurado, excetuados os casos em que a seguridade social engloba a assistência social.


[1] No Relatório Beveridge apresentado ao Parlamento Britânico em novembro de 1942 pelo Sir. William Henry Beveridge

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