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sexta-feira, 15 de abril de 2011

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A lei 8.742/1993, também conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e foi criada como forma de regulamentar o disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre os princípios, diretrizes, organização e gestão, prestações e financiamento da Assistência Social. O principal ponto da LOAS a ser debatido é o benefício de Assistência Continuada, previsto na Constituição de 1988 e regulamentado pela LOAS.
A Constituição federal de 1988, que dedicou o Título VIII à ordem social e um capítulo inteiro à seguridade social da qual fazem parte a Saúde, previdência e assistência social. Em 1990 os Ministérios da Previdência e do Trabalho são novamente unificados, mas surge o Ministério da Ação Social. Em 1993 foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei n° 8742/93, conhecida como LOAS, que criou o benefício assistencial de prestação continuada, extinguiu o Conselho Nacional do Serviço Social - CNSS e determinou a instalação do Conselho Nacional de assistência Social - CNAS.
O benefício assistencial em comento é devido; na forma de prestação continuada, cujo valor corresponde a um salário mínimo; para idosos e deficientes, com o escopo de beneficiá-los, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, desde que sejam considerados incapazes de sobreviver sem o auxílio do Estado, nos termos do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (lei 8.742/1993):
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1 o  Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência média.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do Idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6 o  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
§ 7 o  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
Existe ainda a considerar que, apesar das LOAS descrever como idoso a pessoa com 70 anos ou mais, a regra aplicada ao beneficio assistencial ao idoso respeita  limite de idade disposto no artigo 34 do Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), por ser norma de ordem pública, se impões sobre outras, assim a idade limite para que o idoso possa fazer jus a esse direito é de 65 anos, conforme vemos:
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

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