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sexta-feira, 15 de abril de 2011

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Os princípios fundamentais são normas, compostas por valores que servem como fundamento e como note para as demais normas, estes princípios estão contidos na Constituição Federal de 1988, alguns expressamente e outros incitamente, sobre o conceito de Princípios, assim leciona CANOTILHO:
Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional[1].
A Constituição Federal de 1988 determinou alguns princípios como fundamentos da própria república tais como a valoração social do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, este último é tido como o princípio de princípios pois não se concebe que o homem conceba uma norma que desrespeite a sua própria dignidade.
2.4.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
 Este principio é inerente à própria condição humana, de forma que a função maior do direito é garantir a vida humana em sociedade, este princípio se torna o mais relevante, pois não se admite que seja desrespeitado este princípio em nenhuma hipótese, sendo um princípio de princípios, sobre o seu conceito José Alfonso da Silva assim ensina:
Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos exigência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana[2].
Já COMPARATO faz uso da filosofia de Imannuel Kant para afirmar que a dignidade da pessoa humana implica na impossibilidade do homem criar regras que prejudique a si mesmo, neste sentido, assim escreveu o festejado autor:
A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita[3].
Na mesma linha de raciocínio temos a definição de dignidade da pessoa humana dada por Ingo Volfgang Sarlet:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos[4].
A importância da dignidade da pessoa humana para o direito ambiental reide no fato de que a existência humana digna depende diretamente da preservação e do equilíbrio ambiental. Assim a ordem econômica e social e todos os demais direito, garantias e normas do ordenamento devem obedecer ao princípio maior contido na nossa Constituição Federal.
2.4.2. Do princípio do Meio Ambiente Equilibrado como Direito Fundamental.   
O direito à vida depende diretamente do equilíbrio do meio ambiente, de forma que a efetividade do direito à vida está intimamente ligado ao princípio de direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma apositivação desse princípio vai de encontro à Declaração de Estocolmo de 1972, na qual, foi reconhecida que o homem tem direito fundamental a “adequada condição de vida”, que implica em um meio ambiente de qualidade. O fato de não estar previsto no rol do artigo 5º da Constituição Federal, não implica em não considerar este direito como fundamental, pois está intimamente ligado ao direito à vida e à saúde. Além disso, foi reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio ambiente e reafirmado pela Declaração do Rio.
2.4.3. Princípio da Equidade ou da Solidariedade Intergeracional
Este princípio implica na racionalização do uso e fruição da água, do ar, do solo, de forma que como princípio equitativo, fica garantida a igualdade de gerações para a fruição desse direito, não podendo ser concebida qualquer prioridade da geração presente em relação à futura, pois devem ser dadas oportunidades iguais diante de casos semelhantes.
Portanto esse princípio implica na garantia a um meio ambiente equilibrado para a presente e para as futuras gerações, como forma de se oferecer tutela a continuidade da vida no planeta.
3.3.3. Princípio do Poluidor-pagador
Este é o princípio que serve como base e norte para o estudo do Direito Tributário Ambiental, sua previsão data de 1973, quando foi expressamente reconhecido pelo Conselho das Comunidades Europeias, recebendo o seguinte conceito:
As pessoas naturais ou jurídicas, sejam regidas pelo direito público ou pelo direito privado, devem pagar os custos das medidas que sejam necessárias para eliminar a contaminação ou para reduzi-la ao limite fixado pelos padrões ou medidas equivalentes, que assegurem a qualidade de vida, inclusive, os fixados pelo poder público competente.
A Constituição Federal de 1988 faz previsão expressa deste princípio no Artigo 225, § 3º, in verbis:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Este princípio se impõe devido ao custo social da degradação ambiental gerada, pois os efeitos da degradação são produzidos não somente em relação aos bens e pessoas, mas abrangem toda a natureza. Assim este princípio é encontrado nos custos de licenças administrativas e ambientais, na imposição de multas ou na cobrança de tributos; conforme disposto na Política Nacional do Meio Ambiente:
A imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização dos recursos ambientais com fins econômicos e á imposição ao poluidor e ao prestador de obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados (art. 4, VII PNMA).
Este princípio visa onerar o empreendedor que faz uso dos recursos ambientais, de forma que, mesmo que repassados esses custos serão suportados e absorvidos pelo utilizador que se beneficiou da degradação. Isso se faz necessário, pois do contrário somente o produtor, que se utilizou dos recursos ambientais estaria obtendo vantagens e acabaria por explorar os recursos ambientais de forma predatória.
Assim, através deste princípio podem ser implementados e estabelecidos instrumentos e institutos jurídicos e econômicos com o escopo de diminuir ou pelo menos controlar os impactos ambientais advindos do processo produtivo. Dessa forma busca-se evitar que os custos da degradação sejam absorvidos pela sociedade, pois mesmo que sejam estes custos repassados somente serão suportados por quem se beneficiou da degradação, conforme leciona Paulo Affonso Leme Machado:
Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É óbvio que quem assim é onerado redistribuirá esses custos entre os compradores de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de seus serviços (por exemplo, uma municipalidade em relação aos seus serviços de rede de esgotos aumentando suas tarifas). A equidade dessa alternativa reside em que não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se beneficiaram dessa deterioração[5].
Segundo o autor supra, é importante diferenciar a aplicação do princípio em comento em dois momentos, um anterior a degradação, ou seja na cobrança de tarifas e taxas de licenciamento, e o outro na na obrigação de reparar os danos, na aplicação de multas ou na compensação ambiental, portanto, posterior à degradação, conforme segue:
a)     primeiro ocorre quando da fixação de tarifas ou preços e/ou exigência de investimentos na prevenção dos recursos naturais e utilização;
b)     b) o outro momento é o da responsabilidade  residual ou integral do poluidor.
Destarte, este princípio em na da contrasta com a valoração social da livre iniciativa, pelo contrário é garantia de preservação do meio ambiente, que é também um princípio econômico, agindo no controle da produção e na  sua comercialização, no  emprego de técnicas, de  métodos e substâncias que comportem, de forma direta ou indireta,   riscos à vida ,  à saúde, à qualidade de vida e ao meio ambiente, conforme lição de Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida:
(...) Não basta, para efetiva reversão do preocupante quadro de degradação ambiental, em escala global, perfilhar a lógica do princípio poluidor-pagador, baseada na imposição de pesados ônus ao poluidor e ao degradador, baseada na imposição de pesados ônus ao poluidor e ao degradador como forma de desestímulo. A experiência demonstra que a exigência de reparação integral com base na responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores diretos ou indiretos, a imposição de tributos e de sanções administrativas e penais não têm impedido que a degradação ambiental avance e tampouco tem possibilitado que ela reverta.
O êxito e a efetividade da proteção ambiental dependem da adoção e implementação de políticas e ações que, a par das medidas de desestímulo à poluição e degradação ambientais, prestigiem, ao mesmo tempo, medidas de incentivo à prevenção, calcadas em atrativos econômicos – financeiros[6].
No entanto, ressalta-se que este princípio não implica na afirmação de que se pode poluir mediante pagamento, significa sim que o produtor não se pode furtar a obrigação de prevenir, reparar, recuperar ou indenizar o dano causado, pois:
Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador suas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo). Desse modo, num primeiro momento, impõe-se ao poluidor o dever de arcar com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente que a sua atividade possa ocasionar. Cabe a ele o ônus de utilizar instrumentos necessários à prevenção dos danos. Numa segunda órbita de alcance, esclarece este princípio que, ocorrendo danos ao meio ambiente em razão da atividade desenvolvida, o poluidor será responsável pela sua reparação[7].
Destarte, o princípio do poluidor-pagador relaciona-se diretamente ao princípio da prevenção, que implica nos devidos cuidados que o produtor deverá observar na implementação de técnicas, produtos e outros meios e artifícios para produção, pois estes significarão novos custos, assim não será vantajoso economicamente degradar o ambiente.
2.4.4. Princípio do Usuário-pagador
O princípio do usuário pagador, considera que os recursos ambientais são escassos e sua produção e consumo geram reflexos, resultando degradação ambiental ou então na escassez de recursos. Sua previsão legal está na lei nº 6.938/1981, precisamente no Artigo 4º, inciso VIII.
De forma que o uso desonerado e gratuito de recursos naturais pode ser considerado como enriquecimento sem causa, ou melhor como enriquecimento ilícito, uma vez que o meio ambiente e seus recursos, pertence a todos. Dessa forma, o usuário é quem deve suportar os custos da degradação, pois são eles que se beneficiam da degradação gerada na produção do bem ou serviço que está adquirindo ou consumindo. Sobre o assunto BENJAMIM afirma que o princípio do poluidor-usuário-pagador se relaciona com a questão da:
internalização dos custos sociais da deterioração dos recursos ambientais... em sua acepção larga, é o princípio que visa imputar ao poluidor os custos sociais da poluição por ele causada, prevenindo, ressarcindo e reprimindo os danos ocorridos, não apenas a bens e pessoas, mas também à própria natureza[8].
Sobre a onerosidade ou gratuidade do uso dos recursos ambientais Paulo Affonso Leme Machado, citando Henri Smets, ensina que:
(...) o princípio do usuário-pagador contém também o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causado ou que já foi causada (...)
(...) em matéria de proteção do meio ambiente, o princípio do usuário-pagador significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível a utilização do recurso e os custos advindos de sua utilização. Este princípio tem por objetivo fazer com que estes custos não sejam suportados nem pelos Poderes Públicos, nem por terceiros, mas pelo utilizador. De outro lado, o princípio não justifica a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real, após levarem-se em conta as externalidades e a raridade[9].
2.4.5. Princípio da Cooperação Internacional
Este princípio está presente em todos os ramos do direito, pois é corolário do Estado Democrático e Social de Direito, pois é através dele que se dá o desenvolvimento político, seja no campo da normatização, através de Tratados e Convenções, seja no campo diplomático, através de acordos, de interação econômica de cooperação entre os povos, ou seja, na conjunta da Comunidade Internacional, do Estado e da sociedade na escolha de prioridades, nos processos decisórios com normas de incentivo à ciência e a tecnologia.
Pode ser concebido simultaneamente como princípio de direito ambiental e do direito econômico, pois pode ser aplicado para determinar a divisão de custos de uma política preventiva de proteção ambiental resultando na necessidade de  negociação, bom exemplo, foi o reconhecimento da necessidade de ajudar financeiramente os países em desenvolvimento para que pudessem adequar sua produções a parâmetros menos degradantes, como ocorreu na RIO-92.
2.4.6. Princípio do ônus social
Como vimos, nem sempre houve preocupação com o meio ambiente, de forma que foram quase 500 de degradação feitos através de processos cruéis e rudimentares de exploração de recursos, isso resultou em prejuízos incalculáveis para o meio ambiente, porém, não há como se aplicar soluções para a recuperação ambiental  que não ensejem custos para toda a coletividade.
O mesmo ocorre quando o responsável pela degradação não pode ser identificado, pois se utilizou de recursos naturais de forma clandestina, sem as devidas autorizações e licenças. De forma que segundo a doutrina esse ônus será compartilhado de duas maneiras:
a)    pela realização de investimentos na área de recuperação do meio ambiente e/ou viabilização de técnicas menos degradadoras financiados com recursos públicos;
b)    ou pelo afrouxamento da carga tributária sobre a coletividade afetada pela degradação ambiental.   
2.4.7. Princípio da precaução
Esse princípio impede que sejam regulamentadas e autorizadas atividades  sobre as quais não haja uma certeza científica quanto aos possíveis efeitos negativos. São providências acautelatórias que já recaíram sobre ouso de transgênicos, por exemplo. A jurisprudência vem acatando esse princípio, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. RISCO AO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE DE DANO IRREVERSÍVEL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na disciplina da Constituição de 1.988, a interpretação dos direitos individuais deve harmonizar-se à preservação dos direitos difusos e coletivos. 2. A preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado, deve ser preocupação de todos, qual não pode declinar. 3.Se há suspeitas de que determinada autorização para exploração de área considerável  de recursos vegetais está eivada de vício, sociedade não seja admitida a exploração da área em questão, pois o prejuízo que pode ser causado ao meio ambiente é irreversível. 4. A irreversibilidade do dano potencial não autoriza a concessão de tutela antecipada. 5. Provimento do recurso.[10]  
Este princípio implica no acautelamento do Poder Público na proteção ao meio ambiente, sendo que deve formular preventivamente políticas públicas voltadas ao desenvolvimento de pesquisas no campo ambiental para melhoria de tecnologias, construção de sistema de observação das alterações causadas no meio ambiente; etc. Além disso se impõe também a adoção de objetivos para políticas de médio e longo prazo; sistematização das organizações no plano de política pública de proteção ambiental com incremento legislativo, fortalecimento de órgãos estatais competentes.
2.4.8. Princípio da Prevenção
Este princípio tem suma importância para o Direito ambiental, pois ele prioriza a adoção de medidas que obstem danos ambientais, ou na impossibilidade de serem impedidos que pelo menos os impactos dos danos sejam reduzidos. Está consagrado internacionalmente, pois sua previsão está presente em quase todas as Declarações e Convenções, como exemplo temos a Convenção da Diversidade Biológica; do Tratado de Maastricht sobre a União Européia e do Acordo-quadro sobre o Meio Ambiente do MERCOSUL. Na legislação pátria, sua previsão está no Artigo 2º da Lei n. 6.938/1981:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por escopo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.


[1] CANOTILHO. José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1.ª ed., 2006. Ed. Livraria Almedina: Coimbra – Portugal. p. 1038.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 109.
[3] COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48.
[4] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. p. 60
[5] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14ª. Ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 59.

[6] TAVEIRA, Heleno; YOSHIDA, Yatsuda Moromizato. Direito Tributário Ambiental: Valores e Aspectos Constitucionais. São Paulo. Editora Malheiros. 2006.  p  537.
[7]  FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. 15ª Ed. Editora Lumen. São Paulo. 2.005, pág. 156
[8]  BENJAMIM, Antonio Herman. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. 3ª. Ed. São Paulo: RT. 1993, p. 226

[9]  MACHADO, Paulo Affonso Leme.  Direito Ambiental Brasileiro. 14. Edição. Editora Malheiros. 2007, p. 83

[10] Brasil. Tribunal Regional Federal, Primeira Região, Relator: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida , Agravo de Instrumento n. 200101000392792. julgado em 22.04.2002.

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