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sexta-feira, 15 de abril de 2011

SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL: DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO

No Brasil, os primeiro traços do que viria a ser a previdência era baseada nos sistemas de socorros mútuos, a Constituição de 1824 previa a criação de socorros públicos chamados Montepios (assemelhados a pensão por morte) e surgiu também a 1ª entidade de previdência privada chamada de Mongeral. Em 1860 o imperador editou o decreto 2.711/1860, regulamentando o financiamento de Montepios e de Sociedades de Socorros Mútuos; e em 1888 pelo Decreto 3.397/1988 o Montepio passou a ser obrigatório para os empregados dos Correios.
A aposentadoria teve sua primeira previsão legal na Constituição de 1891, na qual mencionava que “os funcionários públicos que ficassem inválidos no “serviço da nação” tenham direito à aposentadoria” totalmente custeada pelo Estado e sem qualquer participação ou contribuição por parte do funcionário público.
Em 1923 o Decreto 4.682/23 que ficou conhecido como Lei Eloy Chaves estabelece a criação da primeira Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os Ferroviários de todo país, estas CAP’s eram organizadas pelas empresas, sendo considerada a partir de então o surgimento da previdência social no Brasil, pois estabelecia a aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica.
Esses benefícios foram aos poucos sendo estendidos para funcionários de outras categorias. Até que em 1933 devido ao grande número de CAP’s surgidos e a dificuldade em se manter e fiscalizar cada um deles, foi realizada uma fusão destas, surgindo os Institutos de Aposentadoria e pensão (IAP’s), que em resumo eram os institutos de seguro social organizados por categoria profissional (marítimos, comerciários, bancários, etc.).
A Constituição de 1934 instituiu a criação da Previdência (sem o Social) o custeio era realizado pela União, empregador e empregado, a contribuição era obrigatória, instituiu a licença maternidade (custeada totalmente pelo empregador), aposentadoria compulsória aos 68 anos de idade, etc. Já a Constituição de 1937 representou um retrocesso previdenciário, passou a instituir o seguro social (seguro velhice, de invalidez, de vida e de acidente de trabalho).
Na Constituição de 1946 surge pela primeira vez a Previdência Social, fundada no princípio da precedência de custeio, ou seja, não poderia haver criação de benefícios ou qualquer majoração sem uma fonte de custeio. Mas o principal avanço foi a uniformização das normas sobre Previdência Social, com a Criação do Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadorias e Pensões e a Lei Orgânica da Seguridade Social.
Houve uma ampliação dos benefícios existentes e criação de novos benefícios como auxilio natalidade, auxílio reclusão, auxílio funeral, etc. A unificação dos IAP’s SASSE, IPASE e FUNRURAL resultou na centralização e organização da previdência surgindo o INPS.
O Dec. 564/1969 estendeu a previdência ao trabalhador rural através do Plano Básico de Previdência Social Rural. Este plano foi também estendido aos empregados das empresas produtoras e dos fornecedores de produto agrário in natura, bem como os empreiteiros que utilizassem mão-de-obra para a produção e fornecimento de produto agrário, desde que não constituídos sob a forma de empresa.
Este plano foi substituído pela lei complementar 11/1971 que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Pró-Rural), sua natureza era assistencial, os benefícios consistiam no recebimento de meio salário mínimo no caso aposentadoria por idade, invalidez, pesão por morte, etc. Somente em 1972 a previdência incluiu os empregados domésticos. A Constituição de 1988 dedicou-se ao social conforme se observam já nos fundamentos do artigo 1º, especialmente a Dignidade da pessoa Humana e o valor social do trabalho, porém o traço social mais marcante da nossa Carta maior está contido nos Objetivos fundamentais da República contidos o artigo 3º:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Outra característica marcante são os direitos sociais elencados no artigo 6º:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Além disso, o artigo 170 traz os princípios gerais da ordem econômica, entre os quais destacamos a valoração do trabalho humano, a função social da propriedade e a defesa e preservação do meio ambiente, de forma que o objetivo do desenvolvimento nacional passa a ser visto como um objetivo de meio, ou seja, uma forma de se alcançar a justiça social.
No tocante à seguridade social, a Constituição de 1988 teve por base o princípio da solidariedade e criou um sistema de proteção que engloba a todos que estiverem em situação de necessidade, pois engloba a saúde, previdência e assistência social; pois de forma inteligente, o constituinte observou que a seguridade é uma das melhores formas de se alcançar o objetivos fundamentais de erradicação da pobreza e da marginalização além de ser eficiente ferramenta para reduzir as desigualdades regionais e sociais.
Segundo o texto constitucional, a seguridade social é o conjunto de ações integradas que visem assegurar os direitos à saúde, à previdência, e a assistência social, independentemente de a iniciativa partir dos poderes públicos ou da sociedade, conforme se observa no disposto no artigo 194 da CF:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
O financiamento da seguridade social está previsto no artigo 195 da CF.

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