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sexta-feira, 15 de abril de 2011

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA CONTINUADA

A assistência social é o principal instrumento para se concretizar a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.
Pois, a assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando especial atenção às crianças, velhos e deficientes, independentemente de contribuição à seguridade social; conforme dispõe a previsão Constitucional contida no artigo 203, inciso V, qual seja, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não poder se sustentar por meios próprios ou de suas famílias.
Este benefício visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 dispôs em seu artigo 203, inciso V:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Com isso, o Estado passou a ser obrigado a instituir um benefício assistencial de prestação continuada, aos idosos, aos portadores de deficiência que não puderem suprir suas necessidades básicas, por condições próprias ou através de seus familiares. De forma que, assim dispõe o artigo 20 da lei 8.742/1993:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Este benefício é considerado como de prestação continuada pelo fato de cessar apenas com a morte do beneficiário ou com o fim da deficiência, conforme dispõe o § 1º do artigo 21 da lei em comento. Ressalte-se que este benefício não cota com gratificação natalina ou 13º salário, além disso, não gera direitos aos descendentes, ou seja, não dá direito à pensão por morte.
1.        Benefício assistencial ao deficiente
Os deficientes também têm direito ao benefício aqui tratado, o problema é estabelecer o conceito de deficiente, já que a previsão legal para estabelecer tal conceito, mostra-se completamente vago, dando margens a interpretações que prejudicam ou impossibilitam a concessão do benefício às pessoas que dele necessitam. Segundo a o § 2º doa artigo 20 da Lei 8.742/1993: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
O grande problema surge em relação aos aspectos relativos ao grau e natureza da deficiência, por exemplo, no momento da análise do pedido de benefício por deficiência, entendida na lei como incapacidade de vida independente e de falta de condições ao labor, existe uma tendência a analisar a deficiência que faz jus ao benefício, aquelas que impedem inclusive as atividades mínimas do dia-a-dia.
2.        Benefício assistencial ao idoso
Inicialmente a Lei Orgânica de Assistência Social, (lei 8.742/1993), considerava como idoso, para efeitos de concessão do benefício assistencial ao idoso a pessoa com 70 anos ou mais de idade, sendo, porém modificada pelo Estatuto do Idoso (lei 10.741/2003), que em seu artigo 34, reduziu de 70 para 65 anos a idade para concessão do auxílio idoso.

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