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sexta-feira, 15 de abril de 2011

PRINCÍPIOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

1.   Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da dignidade da pessoa humana é um princípio de princípios, ou seja, esse princípio é fundamento para os demais direitos e garantias fundamentais do ser humano, base para a inspiração de diversos pensadores que defendiam os direitos fundamentais do homem e responsável por mudanças históricas como a abolição da escravidão em diversos lugares do mundo. Segundo José Alfonso da SILVA:
Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. “Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invocá-la para construir ‘teoria do núcleo da personalidade’ individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana”. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos exigência digna (art. 170), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2000; p. 109).
 Percebe-se então que a dignidade da pessoa humana é um princípio no qual se fundamentam todos os demais direitos fundamentais, de forma que todas as leis que são editadas pelo ser humano devem respeitar este princípio, visto que não seria racional obedecer a leis que retirem do homem a sua dignidade; tal quais os pensamentos de Immanuel KANT; neste sentido, Fabio Konder COMPARATO assim conceituou a Dignidade humana:
A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita (COMPARATO, 2001, p. 48).
Neste mesmo sentido, temos a definição de dignidade da pessoa humana dada por SARLET:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2006; p. 60).
2.   Princípio da Solidariedade
Um dos princípios fundamentais da assistência social é a Solidariedade, que segundo Fábio Konder COMPARATO:
Com base no princípio da solidariedade, passaram a ser reconhecidos como direitos humanos os chamados direitos sociais, que se realizam pela execução de políticas públicas, destinadas a garantir amparo e proteção aos mais fracos e mais pobres; ou seja, aqueles que não dispõem de recursos próprios para viver dignamente. (COMPARATO, 2003; p. 64)
Ademais, o princípio da Solidariedade é fundamental para se alcançar o mais importante objetivo da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988, a saber, “Construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Desta feita, tem-se que a assistência social é o instrumento mais eficaz para o alcance deste objetivo, pois no capitalismo é muito difícil que as pessoas menos favorecidas sejam socialmente incluídas por ações de mercado. A solidariedade é nas palavras de COMPARATO:
A solidariedade prende-se à idéia de responsabilidade de todos pelas carências ou necessidades de qualquer indivíduo ou grupo social. É a transposição, no plano da sociedade política da obligatio in solidum do direito privado romano. O fundamento ético desse princípio encontra-se na idéia de justiça distributiva, entendida como a necessária compensação de bens e vantagens entre as classes sociais, com a socialização dos riscos normais à existência humana. (COMPARATO, 2003; p. 64)
3. Outros Princípios da Assistência Social[1]
Além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, a assistência social também é regida pelos seguintes princípios:
·    Gratuidade da prestação com supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
·     Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
·    Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.


[1] Para uma pesquisa mais aprofundada a respeito, consultar:
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Da Seguridade Social. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
FORTES, Simone Barbisan; Paulsen, Leandro. Direito da seguridade social: Prestações e custeio da previdência, assistência e saúde. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
MIRANDA, Jediael Galvão. Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito Da Seguridade Social. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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