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sexta-feira, 15 de abril de 2011

MEIO AMBIENTE COMO PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA

Como vimos anteriormente, a preocupação com o meio ambiente era vista apenas sob o aspecto econômico, muitas vezes a preservação era interpretada como prejudicial ao crescimento econômico. A prioridade era acelerar o crescimento e desenvolvimento a qualquer custo, fazendo com que fossem consagrados métodos destrutivos e degradadores do meio ambiente, que hoje representam custos enormes para toda a sociedade, porém argumentavam durante o período de degradação ambiental institucionalizada que esses custos seriam cobertos pelo progresso, uma inverdade absurda, o que vemos hoje é que serviços como água e esgoto, iluminação, produtos de madeira, entre outros, estão cada dia mais caro à população, a degradação somente foi benéfica para os capitalistas que ficaram cada vez mais ricos e em contrapartida nada ofereceram como compensação pela sua degradação ambiental. Neste sentido, valem os ensinamentos de Paulo de Bessa Antunes:
O desenvolvimento econômico no Brasil sempre se fez de forma degradadora e poluidora pois, calcado na exportação de produtos primários, que eram extraídos sem qualquer preocupação com a sustentabilidade dos recursos, e, mesmo após o início da industrialização, não se teve qualquer cuidado com a preservação dos recursos ambientais. Atualmente, percebe-se a existência de vínculos bastante concretos entre a preservação ambiental e a atividade industrial. Esta mudança de concepção, contudo, não é linear e, sem dúvida, podemos encontrar diversas contradições e dificuldades na implementação de políticas industriais que levem em conta o fator ambiental e que, mais do isto, estejam preocupadas em assegurar a sustentabilidade utilização de recursos ambientais[1]
Para que a proteção ao meio ambiente, quando conflitasse com outros interesses, principalmente o econômico, fosse efetivada e não houvesse margem para a prolação de decisões no âmbito da Administração e do Judiciário, que favorecessem interesses outros em detrimento do meio ambiente, a tutela jurídica constitucional não se limitou apenas ao Artigo 225 da Constituição, mandou bem o legislador ao vinculara a ordem econômica, com seu valor devidamente reconhecido, à defesa do meio ambiente, pois a prioridade do mercado é e sempre foi o lucro, assim de acorro com a cabeça do Artigo 170 e inciso VI:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
...
VI – defesa do meio ambiente.
Dessa forma a defesa do meio ambiente passou a ser um princípio inerente à ordem econômica, conforme lição de Eros Grau:
O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além de objetivo, em si, é instrumento necessário – e indispensável – à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna. Nutre também, ademais, os ditames da justiça social. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo – diz o art. 225, caput[2].
Ainda segundo o festejado autor:
O princípio da defesa do meio ambiente conforma a ordem econômica (mundo do ser), informando substancialmente os princípios da garantia do desenvolvimento e do pleno emprego. Além do objetivo, em si, é instrumento necessário e indispensável  à realização do fim dessa ordem, o de assegurar a todos existência digna . Nutre também, ademais, os ditames da justiça social.
Trata-se de princípio constitucional impositivo, que cumpre dupla função, qual os anteriormente referidos. Assume também, assim, a feição de diretriz  – norma objetiva – dotada de caráter constitucional conformadora, justificando a reivindicação pela realização de políticas públicas[3].
Assim a ordem econômica deve buscar o desenvolvimento sustentável, de forma que o desenvolvimento não pode estar dissociado da proteção ambiental. No entanto o desnvolvimento econômico sempre irá representar impactos ao meio ambiente, o que se procura é que a iniciativa privada, os empreendedores, os investidores e o próprio Estado busquem formas de reduzir ao máximo possível os impactos ao meio ambiente, além de adotarem medidas para compensar as perdas ambientais. Conforme bem assevera FIORILLO:
Devemos lembrar que a idéia principal é assegurar existência digna, através de uma vida com qualidade. Com isso, o princípio não objetiva impedir o desenvolvimento econômico. Sabemos que a atividade econômica, na maioria das vezes, representa alguma degradação ambiental. Todavia, o que se procura é minimizá-la, pois pensar de forma contrária significaria dizer que nenhuma indústria que venha a deteriorar o meio ambiente poderá ser instalada, e não é essa a concepção apreendida do texto. O correto é que as atividades sejam desenvolvidas lançando-se mão dos instrumentos existentes adequados para a menor degradação possível.[4]
Assim não é exagero dizer que a preservação e defesa ambiental são princípios econômicos, aliás alguns autores falam em direito ambiental econômico, pois na realidade a justiça social e a existência digna estão ligadas ao bom andamento da ordem econômica e à proteção do meio ambiente, sem esses doi fatores não será possível a continuidade da vida em nosso planeta.
Fala-se no Direito ambiental econômico, de um princípio de extrema importância, que é o da ubiqüidade. Consoante este princípio, qualquer atividade a ser desenvolvida há de estar vocacionada para a preservação da vida e, assim, do próprio meio ambiente.[5]


[1] ANTUNES. op. cit. p. 30
[2] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 8ª ed. São Paulo: Malheiros. 2005. p. 219.
[3] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 3. Ed. São Paulo:  Ed. Malheiros. 2005, p. 251.
[4]FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 27
[5] TAVARES,  André Ramos. Direito Constitucional econômico. São Paulo: Método. 2003. p. 199.

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