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sexta-feira, 15 de abril de 2011

MEIO AMBIENTE: CONCEITO JURÍDICO

Não há consenso sobre o conceito de meio ambiente, a uma porque se mostra uma expressão ambígua e redundante, pois as duas palavras que formam esta expressão tem o mesmo significado, sendo então um pleonasmo; a duas porque seu significado comporta uso em situações diversas, tais como meio ambiente do trabalho, meio ambiente da Contabilidade, meio ambiente do Direito, meio ambiente Organizacional, etc. Sobre a expressão meio ambiente, assim Édis Milaré[1] pontifica:
Não há acordo entre os especialistas sobre o que seja meio ambiente. Trata-se de uma noção “camaleão”, que exprime, queiramos ou não, as paixões, as expectativas e as incompreensões daqueles que dele cuidam. Mas o jurista, por mais próximo que esteja dos sentimentos que o informam como ser humano, necessita precisar as noções que se relacionam com sua tarefa de formular e aplicar normas jurídicas. Assim, é preciso examinar a expressão em suas diferentes acepções.
Portanto, para se chegar a um conceito de meio ambiente que possa ser empregado no meio acadêmico do direito, é necessário primeiro analisar a expressão em sentido latu, neste caso temos que considerar que a expressão comporta três aspectos distinto do meio ambiente, a saber:
a)    Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído e consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos.
b)    Meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico.
c)    Meio ambiente natural constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, isto é, interação dos seres vivos em seu meio, onde se dá a correlação dos elementos.
Como podemos perceber, todas estes aspectos do meio ambiente atuam na vida dos seres vivos (incluindo os humanos) e na correlação dos elementos, ressaltando que a meio ambiente artificial, dificilmente atuará beneficamente sobre a vida dos seres vivos, a não ser em alguns aspectos do conforto humano; pois muitas vezes o meio ambiente artificial, ou seja, aquele criado pelo homem para facilitar a sua vida pode prejudicar outros seres e até destruir ecossistemas inteiros, por exemplo, a construção de um hidrelétrica, a construção de uma estrada, etc. Na mesma linha de raciocínio, a exploração do meio ambiente natural pelo homem, para dele extrair ou nele inserir plantações pode prejudicar não apenas os seres vivos, mas também causar um desequilíbrio na correlação entre os elementos, por exemplo, a extração de minérios, o desmatamento e as queimadas são extremamente prejudiciais ao solo. Como também a emissão de gases prejudica a qualidade do ar e modifica sua composição química, neste caso há também desiquilíbrio na correlação dos elementos. A água também ao receber detritos sólidos acaba por sofrer com esse desiquilíbrio. Como se vê, o que deve ser estritamente planejado e controlado é o meio ambiente artificial, eis que é o que mais influi no meio ambiente natural.
Desta feita, podemos considerar, como meio ambiente o conjunto de espaços, equipamentos e condições naturais, artificiais e culturais que influenciam na vida do ser humano e que atuam sobre todos os seres vivos.
1.   Conceito Legal de Meio Ambiente
As leis geralmente não trazem um conceito preciso dos bens que tutelam, deixando geralmente tal tarefa para a doutrina, sobre o conceito legal de meio ambiente a Lei nº 6.938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente trouxe o seguinte conceito: “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. Sobre este conceito MAZZILLI:
O conceito legal e doutrinário e tão amplo que nos autoriza a considerar de forma praticamente ilimitada a possibilidade de defesa da flora, da fauna, das águas, do solo, do subsolo, do ar, ou seja, de todas as formas de vida e de todos os recursos naturais, com base na conjugação do art. 225 da Constituição com as Leis n. 6.938/81 e 7.347/85. Estão assim alcançadas todas as formas de vida, não só aquelas da biota (conjunto de todos os seres vivos de uma região) como da biodiversidade ( conjunto de todas as espécies de seres vivos existentes na biosfera, ou seja, todas as formas de vida em geral do planeta), e até mesmo está protegido o meio que as abriga ou lhes permite a subsistência. [2]

Porém o conceito utilizado na lei não abrangia os mesmos aspectos de meio ambiente previstos na Constituição, principalmente os aspectos ligados ao meio ambiente artificial e cultural, nas palavras Paulo Bessa:
Um aspecto que julgamos da maior importância é o fato de que, após a entrada em vigência da Carta de 1988, não se pode mais pensar em tutela ambiental restrita a um único bem. Assim é porque o bem jurídico ambiente é complexo. O meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado.[3]
 Para abranger amplamente todos os bens jurídicos tutelados a Resolução CONAMA 306:2002, alargou este conceito incluindo nele as interações sociais e culturais, portanto, “Meio Ambiente é o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
As normas internacionais de qualidade e ambiental também procuram trazer um conceito usual de meio ambiente, assim a ISO 14001:2004 traz a seguinte definição sobre meio ambiente: “circunvizinhança em que uma organização opera, incluindo-se ar, água, solo, recursos naturais, flora fauna, seres humanos e suas inter-relações”.


[1] MILARÉ, Édis. A Gestão Ambiental em Foco. 5ª. Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.109.
[2] MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 20ª Ed. São Paulo. Editora Saraiva. P. 152
[3] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2004. p. 68.

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